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TJ/SP disciplina volta do cumprimento de medidas socioeducativas

Provimento considera regressão parcial da covid-19 em SP.

O TJ/SP editou, nesta segunda-feira, 23, o provimento CSM 2.626/21, que disciplina o retorno do cumprimento das medidas socioeducativas suspensas em razão da pandemia. De acordo com o documento, ficam prorrogados por 15 dias os prazos previstos nos artigos 1º e 2º do provimento CSM 2.565/20 e no artigo 1º do provimento CSM 2.572/20. Após esse período, deverá ser retomado o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e da internação - sanção.

A medida considera a regressão parcial da pandemia da covid-19 em SP e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo governo estadual. O provimento também trata da quarentena para adolescentes internados e da análise dos casos daqueles com comorbidades. Veja a íntegra:

PROVIMENTO CSM Nº 2626/2021

Disciplina o retorno do cumprimento das medidas socioeducativas suspensas em razão dos Provimentos CSM nº 2565/2020 e nº 2572/2020 e dos Comunicados CSM nº 126/20, nº 160/20, nº 183/20, nº 221/21, nº 309/21 e nº 340/21.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a regressão parcial da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo e a flexibilização das regras de isolamento e distanciamento social pelo Poder Executivo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o princípio da imediatidade entre a prática do ato infracional e a resposta socioeducativa;
CONSIDERANDO o pedido de prorrogação adicional formulado pela Fundação CASA;

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam prorrogados por 15 (quinze) dias os prazos previstos nos artigos 1º e 2º do Provimento CSM nº 2565/2020 e no artigo 1º do Provimento CSM nº 2572/2020.

Art. 2º. Após o decurso do prazo previsto no Artigo 1º, deverá ser retomado o cumprimento das medidas socioeducativas de semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e da internação - sanção.

Art. 3º. Os adolescentes internados em decorrência de internação-sanção deverão ser colocados em quarentena, em local separado dos demais, pelo período mínimo de 14 dias, em unidade da Fundação CASA.

Art.4º. Os adolescentes internados provisoriamente que sejam gestantes e lactantes e aqueles portadores de doenças que possam ser agravadas com a COVID-19, tais como doenças pulmonares crônicas, portadores de cardiopatia, diabetes insulinodependentes, insuficiência renal crônica, HIV, doenças autoimunes, cirrose hepática, em tratamento oncológico, poderão ser colocados em liberdade, pelo juízo competente após análise jurisdicional, assim que tome conhecimento da situação, mediante comunicação do diretor da unidade da Fundação CASA.

§ 1º. Também poderão ser colocados em liberdade, ressalvado o entendimento jurisdicional, os adolescentes que cumprem a medida de internação e não tenham praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa e se enquadrem nas hipóteses do caput.

§ 2º. Em liberdade, os adolescentes serão acompanhados à distância por técnico da Fundação CASA.

Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

FONTE: MIGALHAS

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