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TJ/SP nega uso de "teimosinha" com bloqueio permanente de ativos

Para o colegiado, somente é possível a penhora de créditos disponíveis no ato do bloqueio - e não o bloqueio permanente de ativos.

Não é possível o bloqueio permanente de ativos financeiros por meio da "teimosinha" em nome do executado. Ainda que o devedor deva responder com seus bens presentes e futuros, somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta no ato da realização do bloqueio. Assim entendeu a 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

O colegiado julgou agravo interposto por banco nos autos de ação de execução contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros eventualmente encontrados em nome do executado por meio da "teimosinha", do Sisbajud.

A teimosinha é um mecanismo do sistema que entrou em vigor em abril de 2021, por meio do qual o sistema "teima" em buscar, por 30 dias, ativos que possam ser bloqueados em nome do executado. Antes da teimosinha, a busca acontecia por 24 horas.

O banco sustenta que as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, o que justifica a pretensão de bloqueio em atendimento ao princípio da efetividade nas execuções.

No acórdão, o colegiado afirma que a ferramenta não tem o alcance pretendido pelo agravante. "Note-se que, se não existem ativos financeiros em nome do devedor, a pesquisa é encerrada após o final do dia até o horário limite para a emissão de uma TED. Não se pode admitir que o agravante faça do Poder Judiciário seu assistente no trabalho investigativo."

Precedente citado no acórdão é no sentido de que, a partir da inovação normativa, os bancos devem monitorar ativos durante todo o dia em que a conta estiver imobilizada e somente durante aquele dia, até o horário limite para emissão de TED do dia útil seguinte à ordem judicial. O objetivo seria evitar que após pesquisa infrutífera seja possível ao executado, no mesmo dia, movimentar ativos. "Não se trata de norma com imposição de pesquisa perene às instituições financeiras conveniadas, dia após dia, até o bloqueio da integralidade do crédito almejado, como apregoou a agravante."

Desse modo, o colegiado julgou impossível o bloqueio permanente de ativos, devendo ser mantido o indeferimento. "Ainda que a lei preveja que a responsabilidade patrimonial do devedor possa atingir bens futuros, não há como acolher o pedido do agravante diante da impossibilidade técnica de as contas serem bloqueadas de modo permanente, via sistema BacenJud."

Processo: 2291563-28.2021.8.26.0000

FONTE: MIGALHAS.



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